sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Saiba Mais Sobre a Mudança de Estatuto da UFSC: Conheça a Lei de Inovação Tecnológica




Lei de Inovação Tecnológica


Trata-se da lei n° 10.973/04 regulamentada pelo decreto 5.563/05. Ela foi até agora o passo mais ousado do governo federal no sentido de transformar a universidade numa verdadeira empresa privada, onde a educação vira uma mercadoria destinada aqueles que podem pagar e não mais um direito para todos e todas. Nos últimos anos as transformações que vem sofrendo a universidade pública, como a recente mudança do estatuto da UFSC, vão no sentido de adequá-las a essa lógica que ainda não está totalmente em vigor, embora tenha avançado muito no período e continue a avançar.


Segundo essa lei, o Estado, em todas as suas esferas, inclusive as universidades públicas, pode desenvolver “alianças estratégicas” e “projetos de cooperação” com as empresas privadas de todos os portes. Não estão de fora as empresas transnacionais que poderão entrar por meio das fundações privadas “de apoio”, por exemplo. Nessa “parceria” o setor público oferece dinheiro e a infra-estrutura física e de pessoal para promover projetos “inovativos” (em outras palavras, de negócios) que geram lucros para a iniciativa privada sem ela ter que fazer grandes investimentos.

No caso da universidade pública estabelecer parcerias com as micro e pequenas empresas elas tem um modelo a seguir que é o das incubadoras e parques tecnológicos, onde a universidade as apoia para que estas apoiem as grandes empresas fornecendo serviços, produtos e até mesmo mão de obra.

A Lei também estabelece que as instituições públicas que fazem pesquisa podem comercializar o conhecimento produzido com a iniciativa privada, em caráter exclusivo ou não, e com sigilo absoluto dos resultados garantidos. Outra forma de negociar com a inciativa privada é a permissão para a “União e suas entidades autorizadas” participar minoritariamente do capital social de empresas privadas que se destinem a produção de produtos ou projetos “inovadores”, cabendo a cada parte ter uma remuneração conforme o capital investido.

Desse jeito, a universidade passa a ter como fonte de receita os ganhos econômicos vindos da mercantilização do conhecimento produzido na universidade e a própria lei prevê que esses ganhos só podem ser reinvestidos nos ditos projetos de “inovação”.

Caso a administração pública queira, ela pode contratar diretamente entes privados para realizar pesquisa, segundo essa lei, descartando dessa forma as universidades públicas e financiando diretamente a iniciativa privada.

Está previsto que cada instituição dedicada à pesquisa tenha um núcleo de inovação tecnológica próprio ou em associação com outras instituições dedicadas também a pesquisa para gerir políticas de “inovação”. Esse núcleo é escolhido ou composto diretamente pelos dirigentes dos órgãos de pesquisa ou pelo governo, não prevendo qualquer participação democrática dos segmentos politicamente organizados da comunidade universitária (estudantes, professores e técnico-administrativos através de suas entidades representativas).

Existe ainda a previsão de criação de fundos mútuos de investimento para as empresas que tem como foco a “inovação”, onde cabe a Comissão de Valores Mobiliários sua regulamentação. O resultado é a possibilidade de se investir no cassino do mercado financeiro o dinheiro público que deveria ser destinado à pesquisa e extensão que são necessárias para a promoção do desenvolvimento de nosso país.

Por fim, como cumulo do absurdo, em algumas partes do texto legal está expressa a criação da figura do professor “empreendedor”, que vai ter seus ganhos salariais (historicamente arrochados) adicionados conforme o mercado esteja interessado em comercializar suas pesquisas, dando inclusive a possibilidade do professor se afastar por seis anos das salas de aula para tentar a vida como empresário. Um ataque não só ao caráter público da universidade, mas também a carreira docente de dedicação exclusiva baseada no tripé ensino-pesquisa-extensão. Caso acarrete prejuízo na condução da vida universitária o afastamento do professor “empreendedor” será compensado com a contratação de professor temporário que o substitua, a exemplo dos substitutos precarizados da UFSC.


Veja o Texto da Lei de Inovação Tecnológica:

Veja o Texto do Decreto que Regulamentou a Lei:


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